“Racha” com viaturas
da PM terminou em acidente
O Tribunal de Justiça do Ceará
(TJ-CE) negou o pedido de reintegração à Polícia Militar do ex-policial Daniel
Fabrício da Silva Galdêncio. Ele foi demitido da corporação após processo
administrativo disciplinar por ter participado de “racha” com viaturas da
Polícia. Na ocasião, dois veículos colidiram, gerando prejuízo de mais de R$ 43
mil.
O desembargador relator do caso,
o magistrado Luiz Evaldo Gonçalves Leite, afirmou que a “imprudência do promovente
gerou um grande prejuízo financeiro à Fazenda Pública Estadual, calculado, à
época, no total de R$ 43.323,88. Provocou, em mais, um forte abalo à imagem da
Corporação Militar, com a divulgação do ocorrido na imprensa jornalística”.
O episódio ocorreu em fevereiro
de 2011, por volta das 6 horas da manhã, quando três viaturas da PM trafegavam
em alta velocidade, disputando corrida entre si. Dois dos carros se envolveram
em acidente no bairro Cristo Redentor, causando prejuízo ao Poder Público. As
câmeras dos veículos registraram a ação dos ex-agentes, todos demitidos pelo
Comandante Geral da Polícia Militar.
Insatisfeito, o ex-PM ajuizou
ação pedindo a reintegração à corporação. Segundo ele, o comandante à época não
tinha competência para julgar o caso, pois havia sido despromovido do cargo. Além
disso, ele dizia que a pena seria desproporcional, e o laudo pericial declarava
que o acidente ocorreu devido ao aclive na pista onde os veículos trafegavam. Na
contestação, o Estado afirmou que o processo administrativo foi legal.
Em abril de 2014, o Juízo da Vara
da Justiça Militar de Fortaleza chegou a determinar a reintegração, afirmando
que a decisão do comandante não foi devidamente fundamentada, pois desconsiderou
o laudo pericial, levando em conta apenas os gestos e palavras de baixo calão
proferidas, concluindo assim que eles teriam agido com espírito de corrida e
competição, ocasionando o acidente.
O Estado apelou da decisão no
TJCE, e sustentou que as imagens captadas pelo sistema de monitoramento próprio
das viaturas não deixam dúvidas que os três veículos participavam de uma
corrida.
A 2ª Câmara de Direito Público na
quarta-feira (21) reformou a sentença de 2014. “Tem-se que, relativamente à
razoabilidade da sanção aplicada, a corrida de viaturas realizada por Daniel
Fabrício, em conjunto com os demais, não foi meramente um desrespeito às regras
de cuidado no trânsito, ou tão somente uma infração gravíssima de trânsito
(art. 173 do CTB). Não foi, também, simplesmente uma manobra perigosa com a
viatura”, ressaltou o desembargador.
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