O Tribunal de Justiça do Distrito
Federal decidiu manter a condenação por danos morais de um homem que traiu a
ex-mulher. A autora da ação entrou na Justiça argumentando que o ex-marido a
teria humilhado ao expor publicamente as relações extraconjugais.
Ele havia sido condenado, em
primeira instância, a pagar R$ 5 mil de indenização. Inconformado com a
sentença, apresentou um recurso. No entanto, na última sexta-feira, os
desembargadores da 7ª turma cível entenderam que a condenação deveria ser
mantida. Cabe recurso.
“O simples descumprimento do
dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para
indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do
cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a
sua integridade física ou psíquica”, apontaram os magistrados.
Segundo a corte, as situações
humilhantes foram comprovadas por meio de provas anexadas ao processo, como
fotos e áudios.
De acordo com o tribunal, a
mulher ajuizou a ação argumentando que foi casada com o réu, mas pediu o
divórcio por causa das constantes traições que “ele insistia em ostentar”. No
processo, ela afirma ainda que enfrentou uma gestação de risco, que teria sido
agravada pelas humilhações e aflições causadas pelo comportamento do homem. A
vítima contou também que teve um parto prematuro, no qual o bebê não teria
resistido e falecido quatro dias após nascer.
Na sentença de primeira
instância, o juiz julgou o pedido da autora parcialmente procedente e condenou
o homem ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais causados. O magistrado, na
ocasião, argumentou que a traição por si só não basta para ocasionar dano.
Contudo, a mulher comprovou, por meio de provas, que o ex-marido a traía
publicamente.
Nas palavras do juiz, o caso
teria ocasionado vexame social e humilhação que extrapolou o limite do
tolerável. “Entendo que as ofensas desferidas contra a autora atingiram certa
publicidade, maculada a honra e a imagem da vítima no seio social (vizinhança)
e familiar, pois as fotos publicadas possuem caráter depreciativo da honra da
autora, bem como ofende direitos inerente à sua personalidade”, afirmou o
magistrado.
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