
O ministro Gilmar Mendes, do
Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento – julgou inviável o trâmite –
ao Habeas Corpus (HC), em que a defesa do ex-gerente do Banco do Brasil em
Acopiara, no Centro Sul do Ceará, Cleone
César Bezerra Pianco, condenado a 630 anos de reclusão pela prática de lavagem
de dinheiro, peculato, falsificação de documento público e inserção de dados
falsos em sistema de informações, pedia a revogação da sua prisão preventiva.
Pianco foi condenado pelo juízo
da 2ª Vara de Acopiara, que lhe negou o direito de recorrer em liberdade. A
defesa então interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), ainda
pendente de julgamento. Em seguida, pedido de liminar em habeas corpus foi
indeferido por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC impetrado no Supremo, a
defesa alega excesso de prazo da prisão preventiva (mais de quatro anos) e do
julgamento do recurso de apelação, interposto há mais de três anos.
Decisão - O ministro Gilmar
Mendes afirmou que o caso não autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo, a
qual estabelece que não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a
liminar. Segundo explicou, a aplicação do verbete tem sido afastada apenas em
situações excepcionais, como nas hipóteses de decisão contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante constrangimento ilegal. “Na hipótese dos
autos, não vislumbro nenhuma dessas situações”, afirmou.
O relator citou trechos de
decisões de instâncias anteriores segundo os quais a necessidade da prisão
preventiva do condenado se justifica pela garantia da ordem pública, em face da
sua periculosidade, do risco concreto de reiteração delitiva e para assegurar a
aplicação da lei penal, pois trata-se de criminoso habitual que lesionou o
patrimônio de dezenas de vítimas. Já sua periculosidade decorre do modus
operandi da empreitada criminosa, evidenciada através de um esquema de fraudes
bancárias extremamente complexo.
Ao julgar incabível o habeas
corpus, o relator, no entanto, recomendou ao TJ-CE celeridade no julgamento do
recurso da defesa.
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