O Ministério Público do Estado do
Ceará, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Boa Viagem, expediu
recomendação, na manhã desta sexta-feira (10) para que a Polícia Civil de Boa
Viagem corrija falhas identificadas nos procedimentos investigatórios. De
acordo com o promotor de Justiça Alan Moitinho Ferraz, a recomendação propicia
uma integração das funções do MPCE e da polícia judiciária voltada para a
persecução penal, sempre respeitando os direitos fundamentais.
Conforme a análise dos
procedimentos, o promotor de Justiça observou a necessidade de melhor execução
dos inquéritos policiais (IP), da lavratura de termos circunstanciados de
ocorrência (TCO), dos boletins circunstanciados de ocorrência (BCO), bem como
do acompanhamento de sua confecção por parte da autoridade policial. Também
ficou constado a deficiência, notadamente de estrutura física, material e de
pessoal, para atender às demandas da Delegacia Municipal de Polícia Civil de
Boa Viagem e da Delegacia Regional de Canindé.
Segundo a recomendação, “a imensa
maioria das ações penais são decorrência do trabalho policial, pois
diuturnamente a Polícia Civil, buscando cumprir com os seus deveres, traz ao
Ministério Público, destinatário das investigações, os inquéritos policiais e
termos circunstanciados de ocorrências que dão suporte e justa causa para a
deflagração da persecução penal em juízo.”
Nessa linha, o referido documento
prevê que a Polícia Civil, no curso do inquérito policial, promova a oitiva de
todos os envolvidos nos delitos em apuração de forma pormenorizada (autores,
vítimas, testemunhas (policiais – colheita de depoimento de forma individual de
forma a evitar a repetição do depoimento do condutor), testemunhas referidas,
informantes etc.), pois inúmeros são os feitos em que, não obstante a existência
de diversas pessoas presentes no local dos fatos ou que foram citadas em outros
depoimentos, não há a colheita dessa prova.
Além desse detalhamento, a
recomendação indica a instrução do inquérito policial com certidão de
antecedentes das delegacias locais e do cadastro geral de dados de Segurança
Pública, Justiça e Fiscalização por meio da Internet (INFOSEG), visando a
análise desde o primeiro momento da necessidade da prisão cautelar. O promotor
de Justiça alerta que a prisão em flagrante não se sustenta por si só, devendo
ser convertida em preventiva quando presentes os requisitos constantes do
artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP), e se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319
do CPP, conforme regra contida no artigo 310, II, CPP, com a redação dada pela
Lei nº 12.403/2011, de sorte que as informações sobre a vida pregressa do
agente, a serem trazidas já no auto de prisão em flagrante, são de especial
importância na apuração da necessidade da custódia cautelar.
Consta ainda da recomendação que
nos delitos envolvendo violência doméstica, a autoridade policial deverá
atentar para a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que
a ação penal é pública incondicionada nos casos de lesões corporais. Em se
tratando de violência doméstica que envolva dano patrimonial, deverá haver uma
especificação minuciosa no depoimento do ofendido dos danos materiais e morais
sofridos em virtude da infração penal, bem como o valor aproximado do prejuízo
material. Neste caso, o Termo de Avaliação ou o Laudo Pericial no Local do
Crime deverá comprovar materialmente os danos sofridos pela vítima em virtude
da infração penal; orçamentos ou nota fiscal do objeto danificado, perdido ou
serviço de reparação do prejuízo ocasionado à vítima, entre outras medidas.
Com informação do Ministério
Público do Estado do Ceará
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