sábado, 12 de julho de 2025

Justiça Eleitoral Condena Prefeito de Iguatu e vice por Abuso de Poder Econômico e Ligação com Facção Criminosa em Eleições 2024

 A Justiça Eleitoral de Iguatu considerou que as condutas dos investigados configuram abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio

A Justiça Eleitoral de Iguatu, Ceará, proferiu uma sentença contundente que condena os candidatos Carlos Roberto Costa Filho e Antônio Ferreira de Souza por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2024. A decisão, que inclui multas pesadas e declara a inelegibilidade de ambos por oito anos, revelou um complexo esquema que teria envolvido a contratação de um líder de facção criminosa e o uso de “caixa dois” para manipular o pleito, conforme investigações detalhadas apresentadas pela Polícia Federal e Polícia Civil do Ceará.
Uma sentença proferida em 11 de julho de 2025 pela 13ª Zona Eleitoral de Iguatu/CE, no processo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600983-94.2024.6.06.0013, aborda graves acusações de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2024. A ação foi movida pela Coligação “Pra Mudar Iguatu”, composta por diversos partidos (REPUBLICANOS/PP/MDB/SOLIDARIEDADE/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – PT/PC DO B/PV).

O Cerne das Acusações - A Coligação “Pra Mudar Iguatu” alegou que, durante a campanha eleitoral de 2024, os investigados Carlos Roberto Costa Filho, Antônio Ferreira de Souza e Jocélio de Araújo Viana buscaram “contratar os serviços” de uma facção criminosa para obter vantagens eleitorais. As investigações da Polícia Federal e Polícia Civil do Ceará, inicialmente focadas em tráfico de drogas, revelaram indícios de crimes eleitorais conexos.
A principal figura mencionada nas acusações é a advogada Márcia Rúbia Batista Teixeira, que teria atuado como coordenadora oculta e tesoureira da campanha de Carlos Roberto Costa Filho e Antônio Ferreira de Souza. Ela é acusada de ser responsável por pagamentos não contabilizados e pela contratação de Thiago Oliveira Valentim, conhecido como “Thiago Fumaça”, líder de facção criminosa, mediante uma transferência de R$ 10.000,00 para cooptar eleitores vulneráveis e manipular o processo eleitoral. O escritório da advogada era supostamente utilizado como um comitê eleitoral paralelo e clandestino, com grande movimentação e distribuição indiscriminada de material de campanha.
As provas apresentadas incluíram gravações de vídeo que mostram a intensa movimentação no escritório, registros de transferências via PIX, extração de dados de celulares, e depoimentos. O caso também menciona o envolvimento de Jocélio de Araújo Viana, candidato a vereador, que, embora não eleito, foi condenado em primeira instância a 8 anos de inelegibilidade em processo separado por prometer R$ 50.000,00 a Thiago Fumaça.

Argumentos da Defesa - Carlos Roberto Costa Filho e Antônio Ferreira de Souza, em sua defesa, pleitearam a nulidade dos atos investigatórios e das decisões proferidas pela Justiça Estadual, alegando ilicitude das provas obtidas. Sustentaram que o Juízo Estadual não seria competente para conduzir a investigação, pois desde o início já havia indícios de crimes eleitorais, que seriam de atribuição da Polícia Federal. A defesa também alegou que a produção de provas ocorreu em inobservância às regras de competência e à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Além disso, os investigados apontaram suposta parcialidade do Delegado de Polícia Civil Weslley Alves de Araújo e vazamento de informações sigilosas do inquérito policial, o que teria gerado “fake news” e influenciado o processo eleitoral. Argumentaram a quebra da cadeia de custódia da prova, extração ilegal de dados telefônicos e imagens não submetidas à perícia.
A defesa de Carlos Roberto Costa Filho e Antônio Ferreira de Souza negou que houvesse comprovação de seu conhecimento ou aquiescência em relação aos atos de terceiros, afirmando que as acusações se baseavam em provas ilícitas e circunstanciais. Jocélio de Araújo Viana, por sua vez, também contestou as acusações, reforçando a incompetência da Polícia Civil para investigar delitos eleitorais e a ausência de dolo específico em sua conduta.

A Decisão da Justiça Eleitoral - A Justiça Eleitoral de Iguatu/CE considerou que as condutas dos investigados configuram abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e a 13ª Zona Eleitoral de Iguatu/CE foram os órgãos julgadores. A sentença, assinada eletronicamente por Carlos Eduardo Carvalho Arrais em 11 de julho de 2025, foi considerada um esquema dolosamente arquitetado envolvendo a “contratação” de líder de facção criminosa, uso de “caixa dois” e captação ilícita de sufrágio.
A decisão aplicou uma pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos investigados, Carlos Roberto Costa Filho e Antônio Ferreira de Souza, e declarou a inelegibilidade de ambos para as eleições a serem realizadas nos 8 (oito) anos subsequentes às eleições de 2024. Em relação a Jocélio de Araújo Viana, o pedido foi julgado extinto sem resolução de mérito devido à litispendência com outro processo (0600985-64.2024.6.06.0013), no qual ele já havia sido condenado em primeira instância a 8 anos de inelegibilidade. O pedido de medida cautelar foi rejeitado.
A sentença destaca que a gravidade dos fatos comprometeu a normalidade e a legitimidade das eleições, enfatizando a necessidade de uma resposta firme da Justiça Eleitoral para coibir a vinculação entre política e crime organizado.

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