A Justiça Eleitoral de
Iguatu, Ceará, proferiu uma sentença contundente que condena os candidatos Carlos Roberto Costa Filho e Antônio
Ferreira de Souza por abuso de poder econômico e captação ilícita de
sufrágio nas eleições municipais de 2024. A decisão, que inclui multas pesadas
e declara a inelegibilidade de ambos por oito anos, revelou um complexo esquema
que teria envolvido a contratação de um líder de facção criminosa e o uso de “caixa dois” para manipular o pleito,
conforme investigações detalhadas apresentadas pela Polícia Federal e Polícia
Civil do Ceará.
Uma sentença proferida em 11 de julho de 2025 pela 13ª Zona Eleitoral de
Iguatu/CE, no processo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº
0600983-94.2024.6.06.0013, aborda graves acusações de abuso de poder econômico
e captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2024. A ação foi
movida pela Coligação “Pra Mudar Iguatu”, composta por diversos partidos
(REPUBLICANOS/PP/MDB/SOLIDARIEDADE/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – PT/PC DO
B/PV).
O Cerne das Acusações - A Coligação “Pra Mudar
Iguatu” alegou que, durante a campanha eleitoral de 2024, os investigados
Carlos Roberto Costa Filho, Antônio Ferreira de Souza e Jocélio de Araújo Viana
buscaram “contratar os serviços” de
uma facção criminosa para obter vantagens eleitorais. As investigações da
Polícia Federal e Polícia Civil do Ceará, inicialmente focadas em tráfico de
drogas, revelaram indícios de crimes eleitorais conexos.
A principal figura mencionada nas acusações é a advogada Márcia Rúbia
Batista Teixeira, que teria atuado como coordenadora oculta e tesoureira da
campanha de Carlos Roberto Costa Filho e Antônio Ferreira de Souza. Ela é
acusada de ser responsável por pagamentos não contabilizados e pela contratação
de Thiago Oliveira Valentim, conhecido como “Thiago Fumaça”, líder de facção
criminosa, mediante uma transferência de R$ 10.000,00 para cooptar eleitores
vulneráveis e manipular o processo eleitoral. O escritório da advogada era
supostamente utilizado como um comitê eleitoral paralelo e clandestino, com
grande movimentação e distribuição indiscriminada de material de campanha.
As provas apresentadas incluíram gravações de vídeo que mostram a intensa
movimentação no escritório, registros de transferências via PIX, extração de
dados de celulares, e depoimentos. O caso também menciona o envolvimento de
Jocélio de Araújo Viana, candidato a vereador, que, embora não eleito, foi
condenado em primeira instância a 8 anos de inelegibilidade em processo
separado por prometer R$ 50.000,00 a Thiago Fumaça.
Argumentos da Defesa - Carlos Roberto Costa
Filho e Antônio Ferreira de Souza, em sua defesa, pleitearam a nulidade dos
atos investigatórios e das decisões proferidas pela Justiça Estadual, alegando
ilicitude das provas obtidas. Sustentaram que o Juízo Estadual não seria
competente para conduzir a investigação, pois desde o início já havia indícios
de crimes eleitorais, que seriam de atribuição da Polícia Federal. A defesa
também alegou que a produção de provas ocorreu em inobservância às regras de
competência e à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Além disso, os investigados apontaram suposta parcialidade do Delegado de
Polícia Civil Weslley Alves de Araújo e vazamento de informações sigilosas do
inquérito policial, o que teria gerado “fake news” e influenciado o processo
eleitoral. Argumentaram a quebra da cadeia de custódia da prova, extração
ilegal de dados telefônicos e imagens não submetidas à perícia.
A defesa de Carlos Roberto Costa Filho e Antônio Ferreira de Souza negou
que houvesse comprovação de seu conhecimento ou aquiescência em relação aos
atos de terceiros, afirmando que as acusações se baseavam em provas ilícitas e
circunstanciais. Jocélio de Araújo Viana, por sua vez, também contestou as
acusações, reforçando a incompetência da Polícia Civil para investigar delitos
eleitorais e a ausência de dolo específico em sua conduta.
A Decisão da Justiça Eleitoral - A Justiça Eleitoral de Iguatu/CE considerou que as condutas dos
investigados configuram abuso de poder econômico e captação ilícita de
sufrágio. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e a 13ª Zona Eleitoral de
Iguatu/CE foram os órgãos julgadores. A sentença, assinada eletronicamente por
Carlos Eduardo Carvalho Arrais em 11 de julho de 2025, foi considerada um
esquema dolosamente arquitetado envolvendo a “contratação” de líder de facção
criminosa, uso de “caixa dois” e captação ilícita de sufrágio.
A decisão aplicou uma pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) para cada um dos investigados, Carlos Roberto Costa Filho e Antônio
Ferreira de Souza, e declarou a inelegibilidade de ambos para as eleições a
serem realizadas nos 8 (oito) anos subsequentes às eleições de 2024. Em relação
a Jocélio de Araújo Viana, o pedido foi julgado extinto sem resolução de mérito
devido à litispendência com outro processo (0600985-64.2024.6.06.0013), no qual
ele já havia sido condenado em primeira instância a 8 anos de inelegibilidade.
O pedido de medida cautelar foi rejeitado.
A sentença destaca que a gravidade dos fatos comprometeu a normalidade e a
legitimidade das eleições, enfatizando a necessidade de uma resposta firme da
Justiça Eleitoral para coibir a vinculação entre política e crime organizado.
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