Código Eleitoral, no entanto, prevê exceções
A partir desta terça-feira (25), nenhum eleitor poderá ser
preso ou detido, exceto em casos de “flagrante delito” ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Está também prevista prisão para pessoas que impeçam o direito de as
pessoas transitarem livremente. As medidas valem até 48 horas após o segundo
turno das eleições, conforme previsto no Código Eleitoral.
De acordo com o Artigo 236, membros das mesas receptoras e fiscais de partido
também não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, “salvo caso de flagrante delito”.
Segundo a legislação, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até
48 horas após o encerramento da eleição, “prender
ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto [direito de transitar livremente]”.
Caso ocorra “qualquer prisão”, o
detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, a quem
caberá verificar a ilegalidade da detenção. Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz relaxar a prisão e
responsabilizar eventuais coautores da detenção.
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