sexta-feira, 25 de outubro de 2024

ACOPIARA - Ex-secretário da Educação e seu irmão são condenados por Improbidade Administrativa

Ambos terão que devolver cerca de R$ 200.000,00 aos cofres públicos, com juros e correções, além de perderem os direitos políticos por três anos

O ex-secretário da Educação de Acopiara, Robson Alves de Almeida Diniz, e seu irmão, Romero Ruan Alves de Almeida Diniz, foram condenados por Improbidade Administrativa.
Romero, enquanto cursava medicina em Sobral, a 369 km de Acopiara, recebia mensalmente R$ 3.895,00 sem prestar o serviço para o qual foi nomeado. Não foi apresentada nenhuma prova no processo que comprovasse que ele desempenhou suas funções no cargo comissionado.
Ambos terão que devolver cerca de R$ 200.000,00 aos cofres públicos, com juros e correções, além de perderem os direitos políticos por três anos.

DISPOSITIVO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos artigos 9°, I; art. 10° I e XII e artigo 11, caput, todos da Lei n. 8.429/92.
Levando-se em consideração a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, bem como as demais diretrizes normativas gravadas no artigo 12, inciso II da Lei 8.429/1992, APLICO aos réus as seguintes penalidades:

A) Ressarcimento dos valores recebidos por Ruan Alves de Almeida Diniz a título de salário junto a Prefeitura de Acopiara, pelo período compreendido entre 30 de julho de 2018 até 04 de fevereiro de 2019, aplicando a correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947) e juros de mora serão calculados com base nos parâmetros definidos na Lei nº 9.494/97, ambos contados de cada recebimento.

B) Pagamento de multa civil, para cada um dos réus, de 2 (duas) vezes o valor da remuneração percebida pelo réu Romero Ruan Alves de Almeida Diniz à época dos fatos, enquanto servidor público do Município de Acopiara, a ser revertida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD, e;

C) Suspensão dos direitos políticos dos réus pelo período de 03 (três) anos. Sem condenação em custas e verba honorária, considerando a natureza da ação e em razão do que dispõe os artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85 (REsp 785.489/DF).

Sentença não sujeita à remessa necessária dado que favorável ao Poder Público, não ensejando a incidência do art. 496 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se - Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral através da Zona Eleitoral desta Comarca o teor da presente para o fim de proceder a anotação da suspensão dos direitos políticos pelo prazo assinalado.
Proceda-se a inclusão do nome dos requeridos no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça. Tudo cumprido, arquivem-se com baixa. Expedientes necessários. Acopiara/CE, na data da assinatura digital.

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