terça-feira, 3 de junho de 2025

Justiça Eleitoral autoriza novas oitivas em investigação sobre possível envolvimento de facção criminosa nas eleições de Iguatu

Parte das investigações teve como ponto de partida a prisão da advogada Márcia Rúbia Batista Teixeira.

A 13ª Zona Eleitoral de Iguatu, por meio de decisão proferida nesta terça-feira (03), autorizou a oitiva de duas novas testemunhas no curso da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apura suposto abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2024.
O processo foi movido pela Coligação “Pra Mudar Iguatu” - composta pelos partidos Republicanos, PP, MDB, Solidariedade e a Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV) - contra os investigados Carlos Roberto Costa Filho, Antonio Ferreira de Souza e Jocélio de Araújo Viana.
Segundo a coligação autora, durante a campanha eleitoral, candidatos teriam se aliado a membros de facções criminosas, com o objetivo de obter vantagens eleitorais, inclusive mediante distribuição de material de campanha em comitês paralelos e atuação de agentes externos em comunidades periféricas. Parte das investigações teve como ponto de partida a prisão da advogada Márcia Rúbia Batista Teixeira, acusada de articular apoio político em nome do grupo de Thiago Oliveira Valentim, conhecido como “Thiago Fumaça”.
Na decisão, o juiz eleitoral Carlos Eduardo Carvalho Arrais deferiu o pedido para que sejam ouvidas as testemunhas Rosa Vidal de Lima e Saionara Alves Antunes, apontadas como peças-chave nas tratativas políticas investigadas. Rosa teria mantido conversas diretas com “Thiago Fumaça” sobre o controle de campanhas em determinados bairros da cidade, enquanto Saionara aparece em diálogos sobre “negociações de votos”.
Por outro lado, o magistrado indeferiu o depoimento de outras quatro testemunhas - Raulina Rafaela Bandeira, Francisco Laelton Alencar da Silva, Anderson Teixeira Nogueira e Valdemir - por ausência de elementos objetivos, qualificação suficiente ou por não haver relação direta entre os nomes e os novos documentos juntados.
Em sua decisão, o juiz destacou que, embora a Lei Complementar nº 64/90 estabeleça prazos para o arrolamento de testemunhas, o surgimento de novos elementos durante o curso processual - especialmente advindos de relatórios da Polícia Federal e da Polícia Civil - justifica a flexibilização da regra em nome da busca pela verdade real. “Negar a possibilidade de ouvir testemunhas cujos nomes e relevância apenas se descortinaram com a juntada de tais relatórios poderia configurar cerceamento de produção probatória”, pontuou o Magistrado.

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